- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 15/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/10/2015, p. 15/10/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE 3,17%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA REPRESENTAR O PENSIONISTA. VÍNCULO JURÍDICO ENTRE O PENSIONISTA E O SERVIDOR DECORRENTE DA PRÓPRIA PENSÃO. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA E EFETIVA FILIAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento de que é razoável considerar que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir a pensionista diante da natureza do vínculo que a pensão gera em relação à viúva do servidor, devendo esta ser incluída, portanto, na categoria representada pelo sindicato, sendo desnecessária sua efetiva filiação à entidade (REsp. 1276388/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.11.2011). 2. Agravo Regimental da União a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.224.482/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 15/10/2015.)
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