- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 15/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/10/2015, p. 15/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. LOTE NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O fato de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso especial, apenas assegura o sobrestamento do recurso extraordinário interposto. 2. Relativiza-se a exigência do cotejo analítico apenas nas hipóteses de dissídio notório, o que é o caso dos autos. Precedentes. 3. Consoante entendimento da Segunda Seção desta Corte Superior firmado na sistemática dos recursos repetitivos, as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.377.297/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 15/10/2015.)
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