- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 15/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/05/2014, p. 15/05/2014
. PROCESSUAL CIVIL. DETRAN. VISTORIA DE VEÍCULOS. EMPRESA PARTICULAR CREDENCIADA. RESOLUÇÕES N. 282/1998 E 05/1998 DO CONTRAN. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ALÍNEA "A" DO ART. 105, III, DA CF/1988. APRESENTAÇÃO INADEQUADA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. O Tribunal de origem, com fundamento na nas Resoluções do CONTRAN e Portarias do DENATRAN, considerou ilegal a recusa do DETRAN/SC em receber e validar laudos de vistoria veicular expedidos por empresa particular credenciada. 2. O recurso especial não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Precedentes do STJ. 3. A verificação da regularidade do credenciamento da empresa agravada e a inexistência de seu direito líquido e certo a se contrapor ao apurado nas instâncias ordinárias demandariam o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ), com a realização do cotejo analítico entre os julgados confrontados. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 480.573/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 15/5/2014.)
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