- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 13/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 06/10/2015, p. 13/10/2015
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPI SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR IMPORTADO PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.396.488/SC, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que não incide o IPI na importação de veículo para uso próprio, por pessoa física não comerciante, porque, além de não se tratar de operação mercantil, o contribuinte não poderia se valer do direito de compensar "o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores" (art. 153, § 3º, II, da CF - princípio da não cumulatividade). 2. Ao Superior Tribunal de Justiça não compete examinar eventual violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Nesse sentido: AgRg no REsp nº 1.362.436/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 25/06/2013. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 700.612/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 13/10/2015.)
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