JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/06/2021
Data de publicação
10/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/06/2021, p. 10/06/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegação defensiva de que a decisão ora impugnada indicou a "ausência de cópia de documento absolutamente irrelevante para a controvérsia em discussão", a defesa argumenta, na inicial, que "o ora paciente teve sua revelia decretada por não comparecer à audiência, da qual havia sido regularmente intimado", de modo que "o não comparecimento decorreu da circunstância de estar o paciente preso, em virtude de outro feito, não tendo o juiz da causa requisitado a sua condução". Todavia, considerando que a jurisprudência do STJ é firme em salientar ser necessário que o inconformismo da defesa tenha sido manifestado tempestivamente, sob pena de preclusão, forçoso concluir pela necessidade de verificar-se o que a defesa alegou por ocasião da resposta à acusação. Precedentes. 2. A apontada nulidade do feito, por decretação supostamente indevida da revelia, não foi analisada pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação, o que impede a apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir em vedada supressão de instância. 3. A questão em comento é objeto da Revisão Criminal n. 70085002855, em trâmite na Corte local, de modo que não há como esta Corte Superior antecipar-se ao julgamento na instância ordinária, sob pena de vedada supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 665.939/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 10/6/2021.)
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