JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/10/2015
Data de publicação
13/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/10/2015, p. 13/10/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO PNUD. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência pacificada do STJ é no sentido de que os prestadores de serviços especializados contratados pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD - são isentos do imposto de renda, conforme decidido no exame do REsp 1.306.393/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do CPC. 2. No caso dos autos, no entanto, não ficou registrada qual seria a função exercida pelo agravante no PNUD, sendo necessário o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos para se concluir se ele prestava serviços técnicos especializados ou não, para, então, ser possível decidir se poderia ser deferida a isenção pleiteada, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.325.078/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 13/10/2015.)
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