- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 15/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/05/2014, p. 15/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE ELIDIDA. PROVA DOCUMENTAL E PERÍCIA CONTÁBIL. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que expressamente tratou da questão vinculada à existência de saldo credor na conta caixa, deixando consignado que os documentos apresentados pela empresa contribuinte em conjunto com trabalho desenvolvido pelo perito contábil demonstraram a origem dos equívocos contidos naquela rubrica. 2. A presunção de legalidade de auto de infração confeccionado pela Administração Fiscal é relativa - iuris tantum -, que pode ser elidida por prova em contrário a cabo do contribuinte. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem deixou delineado que a presunção de legitimidade da qual se reveste o lançamento tributário foi elidida pelo contribuinte, ante a apresentação de documentos aptos a tal fim, corroborado pelo trabalho desenvolvido pelo perito contábil. Conclusão contrária à firmada pela Corte a quo demandaria incursão na seara fática do autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.439.772/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 15/5/2014.)
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