- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 24/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/04/2017, p. 24/04/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. ILEGITIMIDADE DA AFERIÇÃO INDIRETA. IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA EMPRESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2. O Tribunal de origem consignou que "restou claro no julgamento que, na hipótese factual, a presunção de certeza fora ilidida na medida em que, de acordo com o laudo pericial acostado aos autos, a contabilidade e o plano de contas da empresa estavam dentro dos padrões de regularidade exigidos.", bem como que, "(...) a embargante, inconformada com o resultado, do julgamento, em que restou vencida, busca inverter tal situação por meio de embargos de declaração, mas, sabe-se bem, é meio inadequado para alcançar esse objetivo, máxime quando há laudo pericial acostado aos autos demonstrando que a contabilidade e o plano de contas da empresa estavam dentro dos padrões de regularidade exigidos. Da mesma forma que não demonstrou que o contribuinte fora intimado para apresentar documentos solicitados pela fiscalização, motivação (suposta recusa) que levou à lavratura de auto de infração e à inscrição em dívida ativa do contribuinte". (fls. 1.775-1.776, e-STJ). 3. In casu, o Tribunal de origem, como base em laudo pericial, asseverou que o contribuinte ilidiu a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA). 4. Com efeito, como claramente se verifica na vasta referência aos fatos e provas do processo, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.654.399/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 24/4/2017.)
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