- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/10/2015
- Data de publicação
- 20/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 07/10/2015, p. 20/10/2015
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS EM PARTE. DISSOLUÇÃO CONJUGAL E AUTORIDADE PARENTAL DE FILHA MENOR. EXISTÊNCIA DE DECISÃO SOBRE A GUARDA NA JUSTIÇA BRASILEIRA. HOMOLOGAÇÃO PARCIALMENTE DEFERIDA. I - Trata-se de pedido de homologação de r. sentença proferida pela Justiça francesa, que dissolveu a sociedade conjugal do requerente com a requerida, bem como conferiu ao pai a autoridade parental exclusiva sobre a filha comum do casal, ainda menor. II - Na espécie, o pleito está em conformidade com os requisitos agora elencados no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mais especificamente, aos comandos dos artigos 216-C, 216-D e 216-F, e com o art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois constata-se que a sentença homologanda foi proferida por autoridade competente, traduzida por profissional juramentado no Brasil, ocorreu o trânsito em julgado, houve citação regular da requerida, não havendo que se cogitar em ofensa à soberania nacional ou à ordem pública quanto ao pedido homologatório em relação à dissolução matrimonial. III - Em razão do Acordo de Cooperação em Matéria Civil, celebrado entre os governos do Brasil e a França (Decreto n. 3.598/2000), dispensa-se a chancela consular nos documentos emitidos por autoridade francesa. IV - A jurisprudência desta col. Corte é pacífica no sentido de que a existência de decisão no Judiciário brasileiro sobre a guarda e alimentos de menor, mesmo que em sede de liminar e após o trânsito em julgado da decisão alienígena, impede a homologação, sob pena de ofensa à soberania nacional. Homologação deferida em parte, apenas no que diz respeito à dissolução do casamento. (SEC n. 12.116/EX, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 7/10/2015, DJe de 20/10/2015.)
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