- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/03/2016
- Data de publicação
- 12/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 02/03/2016, p. 12/04/2016
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ALIENÍGENA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA A HOMOLOGAÇÃO PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. I - Trata-se de pedido de homologação de r. sentença proferida pela Justiça francesa, que dissolveu a sociedade conjugal da requerente com o requerido. II - Na espécie, o pedido encontra-se em conformidade com os requisitos agora elencados no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e com o art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois se constata que a sentença homologanda foi proferida por autoridade competente (fls. 23-28), traduzida por profissional juramentado no Brasil (fls. 10-22) e as partes foram regularmente citadas no processo de origem, não havendo se cogitar em ofensa à soberania nacional ou à ordem pública. III - Por outro lado, em razão do Acordo de Cooperação em Matéria Civil, celebrado entre os governos do Brasil e da França (Decreto n. 3.598/2000), dispensa-se a chancela consular nos documentos emitidos por autoridade francesa. IV - Ademais, a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte é uníssona no sentido de que o trânsito em julgado das decisões estrangeiras pode ser comprovado por qualquer meio hábil a demonstrar a definitividade da decisão homologanda (precedentes). V - In casu, verifica-se que o divórcio, além de ter sido consensual, encontra-se averbado na certidão de nascimento da requerente, concluindo-se pela irrecorribilidade da r. decisão estrangeira. Homologação deferida. (SEC n. 12.697/EX, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 2/3/2016, DJe de 12/4/2016.)
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