- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/10/2015
- Data de publicação
- 20/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 07/10/2015, p. 20/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. 1. Pretende-se discutir o cabimento de Embargos Infringentes (art. 530 do CPC) contra acórdão que, por maioria, acolhe Embargos de Declaração com efeito modificativo para anular sentença homologatória de transação em Ação de Rescisão Contratual. 2. O agravante afirma que a decisão colegiada (do Tribunal de origem), na realidade, reformou a sentença, pois examinou o mérito quanto à ocorrência de transação, razão pela qual caberiam Embargos Infringentes. 3. O paradigma da Corte Especial verificou apenas se o decisum que acolhe Exceção de Pré-Executividade, com a extinção da Execução com base no art. 267, VI, do CPC, é decisão de mérito ou não, para fins de aplicação do art. 530 da referida norma. 4. Não houve discussão - e, portanto, demonstração de divergência de entendimento entre os órgãos fracionários do STJ - quanto à natureza do provimento jurisdicional que anula a transação realizada entre as partes, com efeito prejudicial sobre a sentença que a havia homologado. 5. Em relação aos arestos da Primeira Turma, em nenhum deles houve debate a respeito do cabimento de Embargos Infringentes contra acórdão que anula sentença homologatória de transação. No REsp 855.148/PR, analisou-se se é ou não de mérito o acórdão que aprecia a tese de nulidade no lançamento do crédito tributário; no REsp 1.058.183/RS, por seu turno, o colegiado concluiu que o acórdão que examina o preenchimento dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade da CDA, em Execução Fiscal, pronuncia-se a respeito do mérito dos Embargos do Devedor. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.238.760/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/10/2015, DJe de 20/11/2015.)
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