- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/05/2015
- Data de publicação
- 02/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 20/05/2015, p. 02/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMAS. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a admissibilidade dos embargos de divergência está atrelada à demonstração de que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes. 2. Na espécie, as situações fáticas sobre cuja aplicação se diverge são completamente diversas. No acórdão apontado como paradigma, assentou-se que a "se o voto vencido acolhe a prejudicial de prescrição quinquenal e os infringentes referem-se à matéria diversa, inadequados se mostram estes embargos, à falta de divergência entre os pronunciamentos judiciais a respeito da limitação da compensação". Por sua vez, a regra processual do art. 530 do CPC foi aplicada em situação fática completamente diversa, em que se moveu ação de despejo cumulada com cobrança e resolução de contrato de arrendamento. 3. Não se verifica dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a conclusão a que se chegou o acórdão recorrido, acerca dos limites na interposição dos embargos infringentes, não se mostra dissonante do acórdão paradigma. Ambos acórdãos assentaram a possibilidade de interposição de embargos infringentes apenas quanto a questões não unânimes ocorridas no julgamento, entre votos vencido e vencedor (no caso do acórdão recorrido, assentou-se que a não unanimidade dos embargos infringentes se deu quanto à existência ou inexistência de inadimplemento pelos réus; no caso do paradigma, a existência ou inexistência de prescrição quinquenal). 4. Mostra-se evidente a impropriedade dos presentes embargos de divergência. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.395.226/MS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/5/2015, DJe de 2/6/2015.)
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