JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
01/08/2016
Data de publicação
21/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 01/08/2016, p. 21/10/2016

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 530 DO CPC/73. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Na lição de Barbosa Moreira, a finalidade dos embargos de divergência "é propiciar a uniformização da jurisprudência interna do tribunal quanto à interpretação do direito em tese" (Comentários ao Código de Processo Civil, 13ª ed., Forense, 2006, v.). 2. No caso dos autos, não há similitude fática entre os acórdãos, pois o julgado embargado tratou da nulidade de título judicial por ausência de intimação de pessoa jurídica de direito público e os paradigmas tratavam de: 1) matéria referente a execução fiscal, que possui regras específicas (Lei n. 6.830/80); e 2) título extrajudicial. 3. A ausência de similitude fático-jurídica obsta o processamento dos embargos de divergência. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.202.960/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 22/10/2014, DJe 28/10/2014; AgRg nos EDcl nos EREsp 1.422.394/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/10/2014, DJe 16/10/2014; AgRg nos EREsp 1.422.188/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 8/10/2014, DJe 24/10/2014; AgRg nos EDcl nos EAREsp 73.847/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 24/9/2014, DJe 1º/10/2014. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 995.124/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1/8/2016, DJe de 21/10/2016.)
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