- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/10/2015
- Data de publicação
- 04/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 21/10/2015, p. 04/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA. QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO PENAL. IMPROPRIEDADE. 1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, nos autos de embargos de divergência, os paradigmas devem, necessariamente, ser provenientes de julgados prolatados em recurso especial, não se prestando para demonstração do dissídio arestos provenientes de julgamentos em Ação Penal. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, o qual se nega provimento. (EDcl nos EAREsp n. 534.318/PB, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/10/2015, DJe de 4/11/2015.)
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