JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/06/2021
Data de publicação
08/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/06/2021, p. 08/06/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. EXECUÇÃO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INDULTO. DECRETO N. 9.246/2017. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 44 DA LEI N. 11.343/2006. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Caso em que o acórdão impugnado está em total sintonia com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. 2. A teor do disposto no art. 44, caput, da Lei n. 11.343/2006, não é possível a concessão de indulto ao condenado pelo delito de associação para o tráfico de drogas. Precedentes. 3. Esse impedimento para o deferimento da benesse decorre da lei cuja constitucionalidade se presume e à qual o Presidente da República está submetido. Precedente do STF. 4. O poder discricionário não equivale a poder arbitrário e, como qualquer competência da Administração Pública, somente pode ser exercida no âmbito da moldura normativa que rege o tema. 5. Não prospera, ademais, a alegação de que ocorreu agravamento da situação do sentenciado pelo julgamento proferido na origem, pois o Tribunal Regional simplesmente identificou que, no caso, não havia nenhum constrangimento ilegal a ser reparado por meio da via eleita, mantendo assim a negativa do indulto já afirmada pelo Juízo Federal a quo em razão da clara improcedência do pedido. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 132.114/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021.)
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