- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 27/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 13/10/2015, p. 27/10/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. INVERSÃO EQUIVOCADA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA SANAR A OMISSÃO (ERRO MATERIAL). 1. Hipótese em que houve omissão no acórdão, no capítulo dos honorários advocatícios. Foi provido o recurso especial da embargante para julgar improcedente a ação rescisória ajuizada pela União (Fazenda Nacional), sem cuidar dos honorários devidos à parte. 2. Embora determinada no acórdão embargado a inversão dos honorários advocatícios, o fato é que não houve condenação na instância ordinária, tendo em vista que a parcial procedência da ação rescisória no Tribunal de origem ensejou a compensação integral dos honorários. 3. Embargos de declaração acolhidos para fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente desde a data da sessão de julgamento do recurso especial. (EDcl no REsp n. 1.274.373/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 27/10/2015.)
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