JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/10/2015
Data de publicação
21/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/10/2015, p. 21/10/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INQUIRIÇÃO DE CORRÉUS EM PROCESSO DESMEMBRADO SEM A PRESENÇA DOS PACIENTES. POSSIBILIDADE. ART. 191 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Hipótese em que se busca a anulação do processo, a partir do interrogatório dos corréus, sob a alegação de que, com a separação do processo principal em 16 (dezesseis) autos distintos, os pacientes foram impedidos de participar da realização dos interrogatórios e dos demais atos processuais relacionados aos outros réus. 3. Oportunizado o exercício do direito de defesa em relação a todas as acusações e provas contra os pacientes, em atendimento à garantia do devido processo legal, não há falar em prejuízo. 4. O interrogatório separado dos réus encontra amparo no art. 191 do Código de Processo Penal, o que afasta a alegada nulidade processual. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 162.926/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 21/10/2015.)
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