- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 20/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/10/2015, p. 20/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA - DÍVIDA ADIMPLIDA EM MOMENTO ANTERIOR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. "Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula". Entendimento sedimentado no recurso repetitivo REsp 1063474/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 17.7.2011. 2. Tribunal a quo que asseverou ter a empresa de factoring, mediante endosso-mandato, procedido de forma culposa ao levar a protesto duplicatas pagas. A revisão do julgado no sentido de que o protesto era devido demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, providencia vedada a teor da súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 595.067/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 20/10/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.