- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 04/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/09/2021, p. 04/10/2021
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONSTATADA. ORDEM DENEGADA. 1. Hipótese em que se pleiteia a prisão domiciliar em razão da atual pandemia da Covid-19. Todavia, no caso, a despeito de o paciente cumprir pena, atualmente, no regime semiaberto, enfatizou o Tribunal de origem que, "'segundo informação oficial oriunda do Conjunto Penal, atualmente, não há notícias de contaminação naquele ambiente', daí porque, 'não havendo contaminação e não havendo notícia de contaminação de nenhum outro preso naquele ambiente, não há aumento de risco decorrente da prisão'". Pontuou a decisão atacada que, "conquanto não se pretenda refutar o diagnóstico de asma brônquica ao qual se refere o atestado médico datado de 26.03.2021, consta do mesmo relatório a indicação de tratamento essencialmente limitado ao uso de medicação própria e a recomendação de afastamento das atividades laborais por 90 (noventa) dias, providências que, a princípio, em nada impedem o retorno do Paciente ao cárcere". 2. O Tribunal a quo afirmou, ainda, que "não se identifica entrave algum ao fornecimento e utilização do medicamento receitado junto à própria unidade prisional, tampouco a necessidade de internação hospitalar ou acompanhamento clínico porventura incompatível com o aparato ambulatorial do Presídio" e que "não foi demonstrada a atual subsistência, no organismo do Paciente, da Covid-19 ou de outra enfermidade contagiosa e passível de expor a risco a saúde dos demais internos, aspecto que, somado à inexistência, no presente momento, de casos do novo coronavírus no âmbito do Conjunto Penal de Jequié, somente evidencia a possibilidade de reinserção do Apenado em tal unidade, como assinalado na origem". 3. Aliás, mostra-se de suma importância salientar ter o Juízo de primeiro grau informado, em maio do corrente ano, que, até aquele momento, o ora paciente possuía a condição de foragido do sistema prisional. 4. É de relevo mencionar, por oportuno, que o Poder Público não se quedou inerte diante da situação. O Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação n. 62/2020, por meio da qual adotou medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (Covid-19) no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. O Ministério da Justiça e o Ministério da Saúde também publicaram a Portaria Interministerial n. 7, adotando uma série de medidas para o enfrentamento da situação emergencial. 5. Ordem denegada. (HC n. 667.009/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
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