- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 09/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/10/2016, p. 09/11/2016
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA/STJ 444. PENA-BASE NO PISO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferirem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. 4. Considerando que os autos indicam a existência de apenas uma condenação transitada em julgado em desfavor do réu à época dos fatos, já sopesada a título de reincidência, quanto às outras práticas delitivas por ele confessadas em juízo, não se admite a valoração negativa do vetor personalidade, razão pela qual a dosimetria da pena merece ser revista. Porém, não há se falar em pena base no piso legal, porquanto as consequências do crime foram igualmente sopesadas desfavoravelmente, tendo sido declinada motivação idônea a justificar o incremento da reprimenda. 5. Baseando-se no intervalo entre a pena mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador e quantum de aumento de 1/8 pela circunstância judicial desfavorável, deve a sanção ser exasperada em 9 (nove) meses, totalizando 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Ante a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, deve a pena permanecer inalterada na segunda fase do critério dosimétrico, em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, que torno definitiva, dada a inexistência de circunstância a ser valorada na terceira etapa da individualização da pena, ficando mantida a pena de 12 (doze) dias-multa. 6. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, a fim de reduzir a pena para 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório. (HC n. 360.279/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 9/11/2016.)
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