- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 19/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/10/2015, p. 19/10/2015
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PERDIMENTO DE BEM. IMPOSIÇÃO EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. TERCEIRO PREJUDICADO. RESTITUIÇÃO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM PEDIDO ANTERIOR. COISA JULGADA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. 1. Para o reconhecimento da coisa julgada, imprescindível a identidade de partes, causa de pedir e pedido. Na hipótese, a identidade de partes é perceptível sem maiores esforços, uma vez que o recorrente figurou como requerente em todos os pedidos de restituição do veículo apreendido. O pedido é referente a restituição do bem. Quanto à causa de pedir, ela é idêntica em todas as manifestações e está relacionada com a real propriedade do bem e proveniência lícita dos recursos para adquiri-lo. 2. Em decisão transitada em julgado decidiu-se pela improcedência do pedido de restituição de bem apreendido ajuizado pelo ora recorrente contra a apreensão do veículo, porque não provada a sua propriedade sobre o bem ou a aquisição por meio lícito. Assim, há coisa julgada que lhe retira o interesse para recorrer, na condição de terceiro prejudicado, contra a parte da sentença condenatória que, ao final da ação penal, decretou o perdimento do bem em favor do Estado. Precedentes: REsp. 1.247.628/RJ, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 25/11/2014. 3. O dissídio jurisprudencial não restou demonstrado, nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, com a realização do indispensável cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.246.163/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 19/10/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.