- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 25/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/11/2014, p. 25/11/2014
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. APELAÇÃO. TERCEIRO PREJUDICADO. PERDIMENTO DE BENS. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. ANTERIORES EMBARGOS DE TERCEIRO. AFASTAMENTO. PROPRIEDADE DO BEM. 1. Não houve a demonstração da divergência jurisprudencial, tanto pela falta de indicação do dispositivo legal acerca do qual houve o dissenso, como em razão da ausência de cotejo analítico evidenciando a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal. 2. Se, em decisão transitada em julgado, decidiu-se pela improcedência dos embargos de terceiro ajuizados pelo recorrente contra a apreensão do veículo, porque não comprovadas a propriedade ou posse do bem e a origem lícita dos recursos utilizados na sua aquisição, há coisa julgada que lhe retira o interesse para recorrer, na condição de terceiro prejudicado, contra a parte da sentença condenatória que, ao final da ação penal, decretou o perdimento do bem. 3. O fato de que os referidos embargos de terceiro se dirigiam contra a apreensão do bem e de que a apelação foi interposta contra a decretação de perdimento não afasta a identidade das demandas. A causa de pedir é a mesma, ou seja, a suposta propriedade do bem pelo recorrente, bem como são idênticas as partes e o pedido, este último, consistente na devolução do veículo. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.247.629/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 25/11/2014.)
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