JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/11/2014
Data de publicação
25/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/11/2014, p. 25/11/2014

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. APELAÇÃO. TERCEIRO PREJUDICADO. PERDIMENTO DE BENS. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. ANTERIORES EMBARGOS DE TERCEIRO. AFASTAMENTO. PROPRIEDADE DO BEM. 1. Não houve a demonstração da divergência jurisprudencial, tanto pela falta de indicação do dispositivo legal acerca do qual houve o dissenso, como em razão da ausência de cotejo analítico evidenciando a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal. 2. Se, em decisão transitada em julgado, decidiu-se pela improcedência dos embargos de terceiro ajuizados pelo recorrente contra a apreensão do veículo, porque não comprovadas a propriedade ou posse do bem e a origem lícita dos recursos utilizados na sua aquisição, há coisa julgada que lhe retira o interesse para recorrer, na condição de terceiro prejudicado, contra a parte da sentença condenatória que, ao final da ação penal, decretou o perdimento do bem. 3. O fato de que os referidos embargos de terceiro se dirigiam contra a apreensão do bem e de que a apelação foi interposta contra a decretação de perdimento não afasta a identidade das demandas. A causa de pedir é a mesma, ou seja, a suposta propriedade do bem pelo recorrente, bem como são idênticas as partes e o pedido, este último, consistente na devolução do veículo. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.247.629/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 25/11/2014.)
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