JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/10/2015
Data de publicação
05/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/10/2015, p. 05/11/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A prisão cautelar, como cediço, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. 2. No caso dos autos, a prisão cautelar foi decretada e mantida pelas instâncias ordinárias, especialmente para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta e na periculosidade social do ora paciente, bem evidenciadas no fato de o paciente possuir antecedentes, as vítimas ficarem aterrorizadas e haver risco para a incolumidade das pessoas envolvidas. 3. Ordem denegada. (HC n. 334.425/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 5/11/2015.)
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