- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 05/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/10/2015, p. 05/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CALÚNIA. FALSIDADE DAS IMPUTAÇÕES. CIÊNCIA PELO AGENTE. INEXISTÊNCIA. ELEMENTAR. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO DA VERDADE. EXCESSO CULPOSO OU DOLOSO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. A posição adotada pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, para a configuração do crime de calúnia é indispensável que o agente tenha conhecimento da falsidade da imputação por ele realizada, sem o que não se configura a prática do delito, por ausência de uma de suas elementares. 2. No caso, é irrelevante verificar se a narrativa das informações conteria a imputação da prática de crimes ao agravante, pois as instâncias ordinárias afirmaram que o agravado acreditava verdadeiros os fatos por ele descritos, o que é suficiente, por si só, para afastar a configuração do crime de calúnia, por ausência de uma das suas elementares. E, para rever a conclusão, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pela Súmula 7/STJ. 3. A Corte de origem, a partir da análise dos documentos apresentados, entendeu que o ofício em que prestadas as informações se constituiu numa defesa prévia, porque dirigido à Corregedoria da polícia, como resposta ao questionamento desta acerca de relato anônimo no qual se imputava ao agravado a proteção informal ao Superintendente da Agência Nacional do Petróleo (ANP). Nesse contexto, para afastar a conclusão seria necessário o reexame desses documentos, vedado nessa via recursal. 4. O Tribunal de origem não tratou da alegação de que a falta de oferecimento de exceção da verdade pelo agravado, na ação penal, demonstraria a ciência da falsidade das imputações por ele realizadas e não houve a oposição de embargos de declaração. O tema, portanto, não está prequestionado, nos termos da Súmula 282/STF. 5. A decisão agravada consignou que o que carece de prequestionamento é a tese de ocorrência de excesso doloso ou culposo no exercício regular de direito, e não a própria existência do exercício regular de direito, que foi reconhecida pelo Tribunal de origem. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 768.497/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 5/11/2015.)
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