- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 06/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/09/2017, p. 06/10/2017
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. EXCEÇÃO DA VERDADE. CONDUTA CRIMINOSA NÃO CARACTERIZADA. 1. Essa Corte entende que a ausência de elementos capazes de demonstrar a prática de conduta criminosa por parte do excepto impõe a improcedência da exceção da verdade e, por via de consequência, o prosseguimento da ação penal relativa à prática do crime de calúnia. ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. As alegações formuladas pelos agravantes estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo eg. Tribunal de origem. Desse modo, fica evidenciada a deficiência na argumentação do recurso, já que esta não guarda relação de pertinência com o teor da decisão impugnada, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Ademais, a pretensão, tal como formulada, não merece acolhimento. Isto porque a contraposição das assertivas trazidas pelo acórdão recorrido à maneira pretendida pelos recorrentes não escapa da reapreciação do contexto fático-probatorio, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.068.510/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.