- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 05/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/10/2015, p. 05/11/2015
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEIS. VÍTIMAS DIVERSAS. CRIME CONTINUADO. UNIDADE DE DESÍGNIOS. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. CONTINUIDADE DELITIVA COMUM E ESPECÍFICA. AUMENTO REALIZADO EM DUAS ETAPAS. DESCABIMENTO. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. NORMA ESPECIAL. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA. 1. O Tribunal de origem não debateu a matéria referente à necessidade da existência de unidade de desígnios como pressuposto para o reconhecimento da continuidade delitiva. Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, por sua vez, não suscitaram a questão, limitaram-se a sustentar não ser possível a continuidade entre vítimas distintas, em crimes de natureza sexual. Sendo assim, o tema debatido no recurso especial carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 356/STF. 2. Se reconhecida a continuidade delitiva específica entre os estupros praticados contra vítimas diferentes, deve ser aplicada exclusivamente a regra do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, por se tratar de norma especial em relação ao caput do dispositivo, mesmo que, em relação a cada uma das vítimas, especificamente, também tenha ocorrido a prática de crime continuado. 3. A quantidade de infrações praticadas no tocante a todas as vítimas deve ser avaliada uma só vez, refletindo na fixação do patamar de aumento decorrente da incidência do crime continuado específico, em cuja estipulação também deverão ser observadas as demais circunstâncias mencionadas no art. 71, parágrafo único, do Código Penal. 4. Tal procedimento não faz com que a continuidade delitiva existente em relação a cada vítima específica deixe de ser considerada, mas apenas com que a sua valoração seja feita em conjunto, o que é possível porque parâmetros mínimo e máximo de aumento previstos no art. 71, parágrafo único, são mais amplos do que aqueles estabelecidos no caput do mesmo artigo. 5. Com o retorno dos autos para a fixação de novo patamar de aumento decorrente da continuidade delitiva, fica prejudicado o recurso especial no tocante ao pedido de redução, à fração mínima, da exasperação da pena, pelo crime continuado. 6. Recurso especial do Ministério Público não conhecido. Recurso especial defensivo conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido em parte. (REsp n. 1.471.651/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 5/11/2015.)
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