- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 04/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/10/2015, p. 04/12/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LATROCÍNIO. POSSE E PORTE DA ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE POTENCIAL LESIVO DE ARMAMENTO E LICITUDE DA ORIGEM DE NUMERÁRIO APREENDIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DIREITO AO SILÊNCIO E À ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO HABILITADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO PRESO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. CONSTRIÇÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INTERROGATÓRIO POLICIAL. EVIDENTE PECHA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO. 1. A alegação de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal não foi examinada pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, ser apreciada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Afigura-se inviável, na estreita via do writ, revolver o material probatório para aquilatar o potencial lesivo de armamento ou a origem lícita de relevante numerário apreendido no momento da prisão em flagrante. 3. Consoante o termo do interrogatório policial, a autuada não foi informada do direito ao silêncio e à assistência de um advogado, ex vi do artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, em franca desatenção aos requisitos formais de validade do auto de prisão em flagrante. 4. Ausentes as formalidade legais, imperiosa a declaração de nulidade do depoimento extrajudicial, cujo vício formal ensejaria o relaxamento da prisão em flagrante. 5. Diante da sobrevinda de decreto preventivo, calcado no interrogatório policial outrora realizado, fulminado pela pecha, de rigor o reconhecimento da inidoneidade da fundamentação do decisum constritivo. 6. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, a fim de revogar a prisão preventiva da recorrente, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade, sem que se lance novamente como lastro o depoimento extrajudicial fulminado pelo vício formal. (RHC n. 61.959/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 4/12/2015.)
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