JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/10/2015
Data de publicação
04/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/10/2015, p. 04/12/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VEDAÇÃO DO ART. 44 DA LEI N. 11.343/2006. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 2. A fundamentação para negar a liberdade provisória nos casos de tráfico de drogas baseada no art. 44 da Lei n. 11.343/2006 simplesmente perdeu o respaldo. De acordo com o HC n. 104.339/SP (DJe 6/12/2012), julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, a regra prevista nesse dispositivo é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal, dentre outros princípios. 3. No caso, contudo, subsiste fundamento justificador da segregação cautelar, concernente à quantidade elevada de droga apreendida (quase 1,5 kg de maconha - 1.466,5 g), a revelar a presença de periculosidade in concreto da ação e da agente, bem como a existência de elementos sólidos a recomendar a necessidade da custódia antecipada. 4. Ordem denegada. (HC n. 320.692/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 4/12/2015.)
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