- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 17/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 17/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTO QUE NÃO COMPROVA A SUSPENSÃO DO PRAZO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a comprovação da tempestividade do Recurso Especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em Agravo Regimental. 2. Compulsando-se a documentação acostada ao Agravo Regimental, não se constata a juntada de documento apto a comprovar a suspensão do prazo processual no Tribunal a quo. 3. É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo legal previsto no art. 544 do CPC. 4. Fica prejudicado, ante a perda de objeto, o Recurso Especial interposto contra acórdão que examinou Agravo de Instrumento contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, quando se verifica a prolação de sentença de mérito nos casos em que o objeto do apelo extremo limita-se à discussão acerca do preenchimento dos requisitos previstos no art. 273 do CPC. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 669.406/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 17/11/2015.)
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