- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 28/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 13/10/2015, p. 28/10/2015
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. LEGALIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356 DO STF. NULIDADE DO JULGAMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. Não há falar em julgamento ultra petita quando o art. 544, § 4°, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3° do Código de Processo Penal, autoriza o relator, ao apreciar o agravo em recurso especial, a analisar o próprio mérito do recurso especial e verificar a sua viabilidade ou a correção da decisão de inadmissão pela Corte a quo. 2. O recurso especial não é via adequada para o reexame dos parâmetros adotados pelo juiz na graduação da pena-base, uma vez que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento do juiz, as quais não podem, em princípio, ser revistas por esta Corte de Justiça. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A adoção da fundamentação per relationem, muito embora seja admitida pela jurisprudência desta Corte, não foi objeto de exame na origem, atraindo o óbice da Súmula 356 do STF. 4. Dentro da sistemática processual penal brasileira, tanto as nulidades relativas quanto as absolutas demandam a demonstração de prejuízo para que possam ser declaradas. Este é o entendimento esposado por ambas as turmas da egrégia Terceira Seção desta Corte Superior, que exigem, ademais, que a mácula seja alegada na primeira oportunidade. In casu, não há informação de recurso interposto contra a decisão de pronúncia, nem consta em ata de julgamento irresignação da defesa, o que é de todo incompatível com a alegação de ocorrência de prejuízo, não havendo nulidade a ser declarada, na forma do art. 563 do CPP. 5. Ademais, analisar a falsidade das informações constantes na decisão de pronúncia, bem como verificar o acesso real dos jurados à peça sem a supressão e a influência que estas alegações teriam no convencimento do júri, é inviável em sede de recurso especial por exigir revolvimento de fatos e provas. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 524.298/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 28/10/2015.)
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