JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/10/2015
Data de publicação
27/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/10/2015, p. 27/10/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A DECISÃO QUE RECONSIDEROU PARCIALMENTE O PROVIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS PARA APLICAR O ENTENDIMENTO FIRMADO NOS EDCL NO RESP. 1.347.136/DF, REL. MIN. ASSUSETE MAGALHÃES, 1S, DJE 2.2.2015. RECURSO REPETITIVO. DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO APRESENTA QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. CLARO OBJETIVO DE REFORMA DO DECISUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SETOR SUCROALCOOLEIRO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO GENÉRICA. POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO EM QUANTIA FIXA. HIPÓTESE EM QUE VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.155.125/MG, REL. MIN. CASTRO MEIRA, 1S, DJE 6.4.2010, JULGADO COMO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS REGIMENTAIS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 3. No caso em apreço, a decisão embargada resolveu fundamentadamente todas as questões postas, de forma clara e expressa, aplicando a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de que não cabem Embargos de Divergência para averiguação da correta incidência de regra técnica acerca do conhecimento de Recurso Especial, não havendo quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, tampouco erros materiais a serem corrigidos. 4. O claro objetivo de modificação da decisão demonstra a real natureza perseguida pela parte, e que, somado ao princípio da fungibilidade recursal autoriza o recebimento do recurso como Agravo Regimental. 5. A fixação de honorários advocatícios na espécie, em casos onde a condenação havida na fase de conhecimento é genérica, submetida a liquidação por arbitramento e, vencida a Fazenda Pública, por ser estipulada em montante fixo. Precedente de repetitivo. 6. Não se pode conhecer do pedido de fixação dos danos morais, porquanto não se verifica tal pleito no Recurso Especial (fls. 922/937). 7. Embargos de Declaração de COMPANHIA USINA CAMBOHYBA recebidos como Agravo Regimental, julgado em conjunto com o Recurso Interno de COMPANHIA AGRÍCOLA BAIXA GRANDE S/A, aos quais se nega provimento. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.305.050/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 27/10/2015.)
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