- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 27/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/10/2015, p. 27/10/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. REVISÃO DE PROVENTOS. VANTAGEM DO ART. 192, II, DA LEI 8.112/1990. INSTITUIÇÃO DE SISTEMÁTICA MAIS FAVORÁVEL AO SERVIDOR. TERMO A QUO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Essa Corte firmou o entendimento de que, havendo posterior alteração na forma de cálculo de vantagem, tornando-a mais benéfica, deve o servidor público manifestar-se pela opção, que se materializará no requerimento administrativo, sendo que a data de apresentação desse será o marco inicial para a percepção dos valores decorrentes do deferimento. Precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1359716/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/05/2014. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.522.210/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 27/10/2015.)
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