- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 17/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/09/2015, p. 17/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO ACOLHIDA NA ORIGEM, AINDA QUE POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE APENAS QUANDO O VALOR É CONSIDERADO IRRISÓRIO OU EXCESSIVO. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido, o qual acolheu a pretensão dos ora agravantes relativa a não incidência de imposto de renda sobre juros de mora com fundamentos constitucionais, quais sejam: (i) a não recepção do art. 16, parágrafo único, da Lei nº 4.506/64 e (ii) o acolhimento de arguição de inconstitucionalidade, sem redução de texto, dos arts. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, 16, parágrafo único, da Lei nº 4.506/64 e 43, II, e § 1º, do CTN ). Nesse aspecto, sequer existe interesse recursal no ponto, tendo em vista que o acórdão recorrido, ainda que por fundamento diverso, acolheu a pretensão do ora agravantes. 2. O Tribunal a quo, à vista dos elementos de ordem fática dos autos, entendeu ser adequada e razoável a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 3.500,00, (três mil e quinhentos reais) para cada autor, valor esse que, a priori, não se afigura irrisório, numa causa de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) para viabilizar a instância especial com vistas à majoração da verba. 3. É cediço nesta Corte que, salvo as hipóteses excepcionais de valor excessivo ou irrisório, não se conhece de recurso especial cujo objetivo é rediscutir o montante da verba honorária fixada pelas instâncias de origem, a teor do enunciado n. 7, da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. A fixação de honorários advocatícios é providência peculiar de caso concreto, de forma que o julgamento de um caso sob determinado contexto não pode ser tomado como regra objetiva para o julgamento de outros casos em contextos diferentes, sobretudo porque, conforme exposto acima, o revolvimento de tais contextos, seja para mais seja para menos, é inviável em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.532.259/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 17/9/2015.)
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