- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 23/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/10/2015, p. 23/10/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE CAMARÁ/PB. INUNDAÇÃO E ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA, COM PERDA DE TODOS OS BENS E UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS EXISTENTES NO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. CULPA DO ESTADO RECONHECIDA, NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Em hipóteses como a dos autos, em que a parte autora, ora agravada, perdeu todos os bens e utensílios domésticos existentes no imóvel, em decorrência de rompimento de barragem, construída pelo Estado da Paraíba, com inundação e alagamento da sua residência, a jurisprudência dessa Corte firmou-se no sentido de admitir a demonstração dos danos materiais mediante prova testemunhal. II. O STJ, em situações análogas à dos presentes autos, entendeu que, diante da impossibilidade de comprovação dos danos materiais, decorrentes do rompimento de barragem, deve-se considerar a prova testemunhal, já que, com a perda de todos os pertences, em decorrência do alagamento, não há como exigir, da parte autora, outros meios de prova. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.424.071/PB, Rel. Ministra MARGA TESSLER (Juíza Federal Convocada do TRF/4ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/05/2015; STJ, AgRg no REsp 1.407.857/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2015; STJ, AgRg no AREsp 521.850/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/08/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.435.149/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2014; STJ, AgRg no AREsp 507.921/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2014; STJ, REsp 1.441.212/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2014. III. Tratando-se, pois, de matéria de direito, que não demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, revela-se inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ, no caso concreto. Restabelecimento da sentença, quanto à condenação em danos materiais. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 495.075/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 23/10/2015.)
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