JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/05/2014
Data de publicação
28/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/05/2014, p. 28/05/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE CAMARÁ/PB. INUNDAÇÃO E ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA, COM PERDA DE TODOS OS BENS E UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS EXISTENTES NO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CABIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. CULPA DO ESTADO RECONHECIDA, NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, QUANTO AOS DANOS MATERIAIS E À SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Em hipóteses como a dos autos, em que a parte autora, ora agravada, perdeu todos os bens e utensílios domésticos existentes no imóvel, em decorrência de rompimento de barragem, com inundação e alagamento da sua residência, a jurisprudência dessa Corte firmou-se no sentido de admitir a demonstração dos danos materiais mediante prova testemunhal. II. Consoante a jurisprudência, "a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal a quo, com o restabelecimento da sentença de primeiro grau, não se configura como reexame fático-probatório. A discussão ficou restrita tão somente à matéria de direito, qual seja a validade da prova testemunhal para a comprovação de prejuízos de ordem material, diante da impossibilidade de utilização de outros meios de prova. Precedentes: AgRg no RESP 1.343.586/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.4.2013; AgRg no RESP 1.393.223/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 4.11.2013; AgRg no ARESP 334.429/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27.9.2013; e AgRg no ARESP 189.842/PB, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, Dje 24.9.2012" (STJ, AgRg no AREsp 378.536/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2013). III. Tratando-se, pois, de matéria de direito, que não demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, revela-se inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ, no caso concreto. Restabelecimento da sentença, quanto à condenação em danos materiais e seus reflexos na sucumbência. IV. No caso, atenta contra o princípio da razoabilidade exigir-se, daquele que teve a sua residência invadida por torrente d'água, proveniente do rompimento de uma barragem, com perda de todos os bens e utensílios domésticos, no imóvel, a efetiva comprovação dos danos patrimoniais que teria suportado por outros meios de prova, além da testemunhal. Precedentes do STJ. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.434.947/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 28/5/2014.)
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