- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 23/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/10/2015, p. 23/10/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM DE TEMPO DA LICENÇA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI ESTADUAL 13.909/2001. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL, CONTESTADA EM FACE DA LEI FEDERAL 9.394/96. ART. 102, III, D, DA CF/88. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No caso, o Recurso Especial não apontou violação ao art. 535, II, do CPC, só o fazendo o recorrente em sede de Agravo em Recurso Especial e em Agravo Regimental, em flagrante inovação recursal, que não merece conhecimento. II. O Tribunal a quo analisou a controvérsia acerca da possibilidade, ou não, de contar-se o tempo de licença para aprimoramento profissional, para fins da aposentadoria especial, prevista no art. 40, § 5º, da CF/88, com fundamento em legislação local (art. 34, XX, da Lei estadual 13.909/2001), de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial. Incidência da Súmula 280 do STF. III. Diante desse quadro, o que pretende o recorrente é contestar a Lei estadual 13.909/2001, em face da Lei federal 9.394/96. No entanto, após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, a competência para julgar as causas decididas, em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local, contestada em face de lei federal, foi transferida para o STF, nos termos do art. 102, III, d, da CF/88. IV . Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 526.004/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 23/10/2015.)
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