- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 25/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/05/2016, p. 25/05/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. CONTAGEM DE TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, COMO "RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA" E "SECRETÁRIA DE 1º GRAU", PARA FINS DE APOSENTADORIA E OUTROS BENEFÍCIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ART. 40, § 5º, DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, NA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO À LEI 11.301/2006. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 18/03/2016, contra decisão monocrática publicada em 15/03/2016, na vigência do CPC/73. II. A controvérsia dos autos diz respeito ao reconhecimento da contagem dos períodos de trabalho prestados pela autora, professora estadual, fora de sala de aula, mas em funções correlatas à docência, para fins de aposentadoria especial (art. 40, § 5º, da Constituição Federal) e adicional de permanência. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Ademais, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2011). IV. Relativamente ao art. 40, § 5º, da CF/88, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. V. No que diz respeito à Lei 11.301/2006, segundo a jurisprudência do STJ, "a admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF" (STJ, AgRg no AREsp 457.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014). No caso, tendo a parte recorrente deixado de indicar, de forma clara e precisa, qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, não há como afastar, no ponto, o óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 832.649/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
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