- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 23/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/10/2015, p. 23/10/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO SÓCIO, POR FORÇA DO ART. 4º DA LEI 8.937/92, E DA EXISTÊNCIA DE FORTES INDÍCIOS DE INFRAÇÃO À LEI, QUE AUTORIZAM O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 135, III, DO CTN. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No caso concreto, a Corte a quo, diante do contexto fático-probatório dos autos e com lastro no art. 4º da Lei 8.937/92, reconheceu a possibilidade de concessão da Medida Cautelar Fiscal, para fins de decretação da indisponibilidade dos bens do sócios, pois: a) foi demonstrado que a dívida tributária da sociedade empresária ultrapassava 150% do seu patrimônio; e b) houve a comprovação, mediante fortes indícios, de infração à norma legal, que autorizaria o redirecionamento da execução em face do sócio, na forma do art. 135, III, do CTN. II. Nesses termos, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à impossibilidade de concessão da Medida Cautelar Fiscal de indisponibilidade dos bens do sócio, devido à inexistência de elementos autorizadores do redirecionamento da execução em face do sócio-gerente, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 528.899/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 23/10/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.