- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 21/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/10/2015, p. 21/10/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, ACRESCENTADO PELA MP 2.180-35/2001. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM DATA ANTERIOR À DA SUA VIGÊNCIA. SÚMULA 487 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O agravante não trouxe nenhum argumento a infirmar os fundamentos da decisão agravada que, aplicando a Súmula 487 do STJ, concluiu no sentido de que o parágrafo único do art. 741 do CPC, com redação dada pela MP 2.180/01, não se aplica à sentença transitada em julgado antes da edição da referida medida provisória. 2. A insurgência quanto à aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ consiste em inovação recursal, uma vez que tais matérias não foram arguidas pelo agravante oportunamente, seja em sede de contrarrazões ao recurso especial, seja na contraminuta do agravo em recurso especial, restando, portanto, preclusa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 90.793/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 21/10/2015.)
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