JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/10/2014
Data de publicação
13/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/10/2014, p. 13/10/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICABILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP N. 2.180-35/2001. SÚMULA 487/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu que a questão da inexigibilidade do título judicial não estava preclusa, visto que tal questão, ainda que suscitada nas razões da exceção de pré-executividade, não teria sido analisada pela primeira instância, por considerar matéria de impugnação por meio dos embargos à execução. A modificação do entendimento firmado demandaria reexame do acervo fático- probatório. Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Incide as disposições do art. 741, parágrafo único, do CPC às ações que transitaram em julgado após sua entrada em vigor, com a edição da MP n. 2.180-35/2001. Precedentes do STJ. 3. Exegese que se infere do disposto na Súmula 487/STJ: "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência". Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.474.848/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 13/10/2014.)
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