JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/05/2017
Data de publicação
09/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 02/05/2017, p. 09/05/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS FORENSES. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. NOTÍCIA DE SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL LOCAL. DOCUMENTO NÃO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, a atividade jurisdicional nos Tribunais Estaduais passou a ser ininterrupta, sendo extinto o período de férias forenses nas Cortes locais. Desse modo, é obrigação do agravante juntar documento hábil a comprovar a suspensão dos prazos processuais. 2. A indicação de sítio eletrônico, bem como cópia de notícia divulgada na página eletrônica do Tribunal de Justiça local não configura meio idôneo para comprovação da alegada suspensão do prazo do recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 943.446/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 9/5/2017.)
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