- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2016
- Data de publicação
- 06/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/09/2016, p. 06/10/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE MANTEVE A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PORQUANTO INTEMPESTIVO. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. 1. Com a edição da Emenda Constitucional 45, de 31 de dezembro de 2004, fora extinto o período de férias forenses nos Tribunais locais e atividade jurisdicional passou a ser ininterrupta. No caso concreto, o recurso especial foi interposto após o transcurso do prazo legal e, apesar de apontarem a existência de recesso forense, os recorrentes não apresentaram documento apto a comprovar a alegada suspensão do prazo recursal, de modo que deve ser mantida a decisão que reconheceu a intempestividade do reclamo. 1.1. Apesar de a jurisprudência do STJ admitir a comprovação posterior de tempestividade do recurso especial, os insurgentes não se desincumbiram de comprovar a suspensão dos prazos no Tribunal de origem. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 725.568/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2016, DJe de 6/10/2016.)
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