- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 20/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/10/2015, p. 20/10/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO JÁ JULGADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. Ausência de irregularidade na representação processual. 3. Inviável a reapreciação da alegação relativa a bem de família já julgada nos autos. Precedentes. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 956.942/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 20/10/2015.)
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