JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/10/2015
Data de publicação
20/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/10/2015, p. 20/10/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO JÁ JULGADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. Ausência de irregularidade na representação processual. 3. Inviável a reapreciação da alegação relativa a bem de família já julgada nos autos. Precedentes. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 956.942/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 20/10/2015.)
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