- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 19/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/10/2015, p. 19/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. DIVERSAS CONDUTAS. AUMENTO MÍNIMO. ACUSADO BENEFICIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A pretensão de reconhecimento de ausência de provas suficientes para a condenação, por demandar amplo reexame de matéria fático-probatória, é inviável na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Quanto ao quantum das sanções, o recurso especial não especifica qual seria a ofensa perpetrada pelo acórdão recorrido, limitando-se a citar o art. 71 do Código Penal. Na hipótese, foram praticadas diversas ações e o aumento pela continuidade delitiva foi fixado na fração mínima pelo acórdão recorrido. O agravante foi, portanto, beneficiado na dosimetria da sua pena, já que é entendimento desta Corte que o percentual de aumento da pena pela continuidade delitiva deve guardar coerência com o número de infrações cometidas. Neste sentido: HC 267217/SP, Rei. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe de 25/11/2013, HC 147987/RJ, Rei. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 6/8/2012. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 457.150/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 19/10/2015.)
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