- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 18/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/05/2016, p. 18/05/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME CONTINUADO. PATAMAR DE AUMENTO. QUANTIDADE DE VEZES DE OCORRÊNCIA DO DELITO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CARÁTER HEDIONDO RECONHECIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A análise dos fatos e dos elementos de prova contidos nos autos - para se verificar a quantidade de vezes que o fato delituoso ocorreu e, consequentemente, se o patamar de aumento estabelecido pela continuidade delitiva foi acertado - demandaria, necessariamente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. O crime de estupro cometido antes das alterações introduzidas no Código Penal pela Lei n. 12.015/2009, ainda que na forma simples e mesmo com violência presumida, configura crime hediondo (Precedentes.) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 504.116/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 18/5/2016.)
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