- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 02/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 15/09/2015, p. 02/10/2015
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS APÓS ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO DELINEADO. SÚMULA 7 DO STJ. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Incabível a sustentação oral em sede de agravo, por expressa previsão no art. 159 do regimento interno desta Corte. Precedentes. 2. Autoria e materialidade reconhecidas pelo Tribunal a quo. Não há equívoco na valoração da prova promovida pelas instâncias ordinárias, que não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Análise do pleito recursal que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. É pacífico o entendimento do STJ de que, na aplicação das frações de aumento do art. 71 do Código Penal, deverá o magistrado observar critérios estritamente objetivos, considerando apenas o número das condutas praticadas. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 673.360/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 2/10/2015.)
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