- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 19/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 13/10/2015, p. 19/10/2015
AGRAVOS REGIMENTAIS. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. VALOR ÍNFIMO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULAS N. 284/STF E 7/STJ. 1. Inviável rever o entendimento firmado pela instância de origem quando tal medida reclamar, além da análise de cláusulas contratuais, a incursão ao acervo fático probatório dos autos. 2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 3. A revisão dos danos morais em recurso especial somente é possível quando exorbitante ou ínfimo o valor da quantia fixada. Rever o entendimento da Corte de origem sobre o assunto demanda a revisão de provas, o que encontra óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A interposição de recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a indicação da lei federal entendida como violada e de seu respectivo dispositivo, sob pena de não conhecimento do apelo em razão de fundamentação deficiente. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. A revisão dos critérios previstos na fixação do valor de astreintes em recurso especial somente é possível quando exorbitante ou ínfimo o valor da quantia fixada, o que não ocorreu no caso. Rever o entendimento da Corte de origem sobre o assunto demanda a revisão de provas, o que encontra óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental de TELEMAR NORTE E LESTE S/A e Agravo regimental de COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA. desprovidos. (AgRg no AREsp n. 623.637/AP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 19/10/2015.)
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