- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 19/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/10/2015, p. 19/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. DECADÊNCIA. TESE SUSTENTADA APENAS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS PERANTE O TRIBUNAL A QUO E AFASTADA DE FORMA FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA NESTA CORTE. NECESSIDADE DE CONFRONTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ACUSADO MAIOR DE 70 ANOS À ÉPOCA DA SENTENÇA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A revisão do acórdão recorrido no tocante à aventada decadência, afastada de forma fundamentada, para reconhecer que não teria havido representação das vítimas ou que essas seriam intempestivas, diante da assertiva em contrário do acórdão recorrido, demandaria aprofundada incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da Súmula 231 desta Corte, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 623.681/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 19/10/2015.)
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