- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 19/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/10/2015, p. 19/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECONHECIMENTO DE INVALIDEZ PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 436 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. É vedada a percuciente incursão na esfera probatória, por força do óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. 2. No caso, acolher a tese da agravante de comprovação da sua invalidez permanente, indubitavelmente, exige o vedado reexame probatório. 3. O artigo 436 do Código de Processo Civil não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, carecendo a insurgência do indispensável prequestionamento. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 651.130/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 19/10/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.