JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2015
Data de publicação
19/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/10/2015, p. 19/10/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECONHECIMENTO DE INVALIDEZ PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 436 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. É vedada a percuciente incursão na esfera probatória, por força do óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. 2. No caso, acolher a tese da agravante de comprovação da sua invalidez permanente, indubitavelmente, exige o vedado reexame probatório. 3. O artigo 436 do Código de Processo Civil não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, carecendo a insurgência do indispensável prequestionamento. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 651.130/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 19/10/2015.)
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