- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 09/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/09/2015, p. 09/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 460 DO CPC. NÃO PREQUESTIONAMENTO. VERBETES 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. ART. 86, § 1º, DA LEI N. 8.213/91. AUSÊNCIA DE DEBATE. SÚMULA 211/STJ. INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. APRECIAÇÃO PELA ALÍNEA "C". INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Não houve prequestionamento da matéria constante do art. 460 do CPC. Caracterizado o óbice dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 2. A matéria prevista no art. 86 da Lei n. 8.213/91 não foi debatida e não houve arguição de afronta ao art. 535 do CPC. Incidente o enunciado 211 da Súmula do STJ. 3. O Tribunal Estadual concluiu pela não comprovação da invalidez e a revisão do entendimento adotado esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 5. Inviabilizado, em regra, o recurso especial interposto pela alínea "c" que se funda em premissa fático-probatória. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.248.202/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 9/9/2015.)
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